segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Alimercino Gomes de Carvalho

https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/mata-atlantica/lista-de-ucs/rppn-%20alimercino-gomes-de-carvalho/arquivos/plano_de_manejo_rppn_alimercino_gomes_carvalho_es.pdf

PORTARIA Nº 103, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Alimercino Gomes de Carvalho (Processo Administrativo nº 02070.025059/2021-45).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e da Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2021, seção 2;

CONSIDERANDO, o art. 2º, inciso XVII, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), prescrevendo que o plano de manejo é um: "documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade";

CONSIDERANDO, que o Plano de Manejo é instrumento essencial à gestão da unidade de conservação, sendo inclusive proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas prescrições, nos termos do art. 28, caput, da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC);

CONSIDERANDO, o disposto no art. 24, II, do Decreto n.º 5.746/2006 (regulamento das RPPN), que estabelece para o proprietário do imóvel no qual foi criada a RPPN a obrigação de submeter o plano de manejo à aprovação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); resolve:

Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da RPPN Alimercino Gomes de Carvalho, localizada no Município de Guaçui, no Estado do Espírito Santo, constante no processo administrativo nº 02070.025059/2021-45.

Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários a aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006.

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

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